- 1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas de parte delas.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
- 3 -A abertura do concurso poderá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 13.º — Abertura dos concursos
Vigente desde: 02/02/2004