- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal de Lagoa, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e titulo de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
- 3 -Pela emissão da licença ou averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa no montante estabelecido no presente Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.
- 5 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), actualmente, Despacho n.º 8896/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 22.º — Emissão de licença
Vigente desde: 02/02/2004