- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
- 2 -As licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, permanecem válidas até que entre em vigor, no concelho de Lagoa, o presente Regulamento, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro dos prazos referidos nos n.os 4 e 5, a actividade poderá continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Artigo 23.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 02/02/2004