Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como da competência para aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, republicado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do mencionado diploma legal é competência da Câmara Municipal de Lagoa e a aplicação das coimas respectivas pertence ao presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas para o efeito.
Artigo 39.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 02/02/2004