- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções ao presente Regulamento:
- a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)O incumprimento no que respeita ao tipo de serviço previsto no artigo 7.º do presente Regulamento;
- d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
- e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento;
- f)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento;
- g)A falta de equipamento a que se refere o artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 40.º — Montantes das coimas
Vigente desde: 02/02/2004