- 1 -O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal e abrangerá a totalidade do município.
- 2 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 02/02/2004