- 1 -Define-se como património arqueológico, todo o bem ou outros indícios da evolução do homem no planeta e sua relação com o meio ambiente, quer integre depósitos estratificados, estruturas, construções e agrupamentos arquitetónicos quer sejam imóveis, conservados no solo, subsolo ou em meio submerso.
- 2 -O património arqueológico e as áreas de sensibilidade arqueológica, constantes da Planta de Ordenamento - Património, auferem de proteção legal e neles são interditas quaisquer ações que possam destruir ou prejudicar os valores identificados.
Artigo 24.º — Identificação
Vigente desde: 21/03/2024