- 1 -Nos sítios arqueológicos, incluindo os de arqueologia industrial e nas áreas de sensibilidade arqueológica, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou remoção de solos, à superfície ou em meio submerso, devem ser precedidos de parecer prévio da entidade da tutela, desde que legalmente exigível.
- 2 -Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Sempre que seja aumentado o número de ocorrências arqueológicas, proceder-se-á à atualização da Planta de Ordenamento - Património.
Artigo 25.º — Regime
Vigente desde: 21/03/2024