- 1 -É interdita a construção de edifícios cuja distância aos recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
- 2 -É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 m em relação ao recinto escolar.
Artigo 26.º — Proteção dos equipamentos de ensino
Vigente desde: 21/03/2024