- 1 -Os empreendimentos turísticos, com exceção daqueles que resultem da renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia no terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
- 2 -Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de três estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer ao ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
- 3 -A instalação de campos de golfe a que se refere o n.º 4 do artigo anterior deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Complementaridade funcional com o alojamento existente ou a criar;
- b)Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;
- c)Acessos rodoviários adequados;
- d)Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e da área envolvente, com recurso à plantação de espécies autóctones e características da região;
- e)A seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafo-climáticas do local para constituição do campo de golfe;
- f)Garantir a disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
- g)Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;
- h)A conceção do projeto deve atender ao disposto nos pontos seguintes:
- i)Controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;
- ii)Assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;
- iii)Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;
- iv)Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 21/03/2024