- 1 -Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:
- a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- b)Plano Setorial para a Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro; retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril e pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março, e alterado pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro.
- d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro e retificado Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
- e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro e retificado Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
- f)Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- g)Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.
- 2 -No âmbito municipal encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, os quais prevalecem, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do plano:
- a)Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos, constante do Anexo I do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República 1.ª série - B, n.º 35 em 10 de fevereiro de 1995;
- b)Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 112, em 9 de junho de 2011.
- 3 -Para além dos Instrumentos de Gestão Territorial referidos no número anterior, a implementação das propostas constantes e decorrentes do presente Plano devem observar o conjunto de orientações e princípios que se encontram definidos em programas de âmbito nacional, nomeadamente:
- a)PEASSAR II - Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais;
- b)PNUEA - Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;
- c)ENEAPAI - Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.
- 4 -No que respeita à conformidade das operações urbanísticas com os planos especiais de ordenamento do território identificados no n.1 do presente artigo para efeitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação só se aplica enquanto estes forem vinculativos dos particulares.
Artigo 4.º — Instrumentos de Gestão Territorial
Vigente desde: 21/03/2024