- 1 -Os espaços agrícolas de produção destinam-se predominantemente à produção agrícola e exploração pecuária.
- 2 -São proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido.
- 3 -Nesta categoria de espaço admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações adstritas a atividade agrícola e pecuária incluindo anexos de apoio;
- b)Atividades industriais ligadas à exploração agrícola e pecuária;
- c)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
- d)Habitação unifamiliar, nos termos admitidos nos regimes especiais que regulam as restrições administrativas e as servidões de utilidade pública, incluindo anexos;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer, incluindo centros de interpretação e outros de caráter lúdico educacional similar, quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares com o solo rústico;
- f)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas) e parques de campismo e de caravanismo;
- g)Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 45.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 21/03/2024