1 - Nos espaços agrícolas de produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Ocupações e utilizações
Dimensão mínima
da parcela (m2)
Índice
de ocupação
(%)
Índice
de utilização
Índice
de impermeabilização
(%)
Altura
da fachada
(m)
Número de pisos (acima da cota
da soleira)
Número de pisos (abaixo da cota
da soleira) c)
Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária (incluindo anexos)
A necessária para satisfazer o PMDFCI
20
0.20
30
9
1
1
Atividades industriais ligadas à exploração agrícola e pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
20
0.30
30
7 b)
2
0
Instalações de comércio e serviços
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0.05
10
5
1
0
Habitação unifamiliar, incluindo anexos d)
30000 a)
1.5
0.02
3
7
2
1
Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer
A necessária para satisfazer o PMDFCI
15
0.20
30
7
2
1
Empreendimentos turísticos isolados
A necessária para satisfazer o PMDFCI
20
0.3
40
7
2
1
Edificações ligadas à proteção civil
A necessária para satisfazer o PMDFCI
-
-
60
7
-
-
a) A área reduz-se para 20.000 m2 nas freguesias de: Campelo, Aguda e Arega.
b) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
c) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
d) Nas condições e termos do disposto no artigo anterior
2 - Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ser salvaguardo um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e de 200 m a edificações preexistentes destinadas a empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística;
b) Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ainda ser salvaguardado um afastamento mínimo de 200 m dos limites exteriores dos aglomerados urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do solo;
c) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
d) Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamentos, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
3 - As instalações adstritas às atividades agrícolas podem, excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:
a) Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequados;
b) Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como a instalação da rede de drenagem, a instalação de lagoas para recolha e tratamento e instalação de coletores para as águas pluviais.
4 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes devidamente licenciados à data de entrada em vigor do PDM de Figueiró dos Vinhos, até perfazer um máximo da área total de construção de 300 m2, incluindo edifícios novos não contíguos e sempre que favorecer a integração arquitetónica da intervenção, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
5 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.