- 1 -Os espaços florestais de conservação desempenham funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.
- 2 -Neste espaço não são admitidas:
- a)Novas explorações de recursos geológicos na área da rede natura 2000;
- b)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- c)Florestação com recursos de espécies de crescimento rápido;
- d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos exceto se for devidamente acondicionado garantido a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- e)Alteração da morfologia do terreno;
- f)Mobiliação do solo em profundidade, exceto se for utilizada alfaia ripper;
- g)Destruição de linhas de drenagem;
- h)Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
- 3 -As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:
- a)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- b)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- c)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones;
- 4 -Nos espaços florestais de conservação admitem-se os seguintes usos:
- a)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;
- b)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;
- c)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
- d)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parque de campismo e caravanismo;
- e)Parques de recreio e lazer;
- f)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outro de caráter lúdico-educacional similar;
- g)Edificações de apoio à atividade cinegética
- h)Edificações ligadas à proteção civil.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor as intervenções florestais em áreas integradas no plano setorial da rede natura 2000, devem obedecer às orientações nele constantes.
Artigo 51.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 21/03/2024