1 - Nos espaços florestais de conservação e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Ocupações e utilizações
Dimensão mínima
da parcela (m2)
Índice
de ocupação (%)
Índice
de utilização
Índice
de impermeabilização
(%)
Altura
da fachada
(m)
Número de pisos (acima da cota
da soleira)
Número de pisos (abaixo da cota
da soleira)
Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
10
0.10
15
5
1
0
Instalações de comércio
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0.05
10
5
1
0
Habitação unifamiliar, incluindo anexos d)
30 000
1
0.015
2
4
1
1
Empreendimentos turísticos isolados
A necessária para satisfazer o PMDFCI
10
0.10
15
7
2
0
Parques de recreio e lazer
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0.05
10
4
1
0
Centros de interpretação da paisagem/natureza
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0.05
10
5 b)
1
0
Edificações de apoio à atividade cinegética
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0.05
10
4
1
0
Edificações ligadas à proteção civil
A necessária para satisfazer o PMDFCI
-
-
20
5 b)
-
-
a) A área reduz-se para 20.000 m2 na freguesia de: Campelo, Aguda e Arega.
b) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
c) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
d) Nas condições e termos do disposto no artigo anterior
2 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes devidamente licenciados à data de entrada em vigor do PDM de Figueiró dos Vinhos, até perfazer um máximo da área total de construção de 200 m2, incluindo edifícios novos não contíguos e sempre que favorecer a integração arquitetónica da intervenção, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no número anterior do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.