- 1 -Nos aglomerados rurais são permitidos os seguintes usos e ocupações:
- a)Habitações unifamiliares, incluindo anexos;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações adstritas à atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam e atividade produtiva;
- d)Comércio e serviços;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- f)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parque de campismo e caravanismo;
- g)Unidades industriais, desde que cumpram o estabelecido no artigo 32.º do presente regulamento;
- h)Armazenagem;
- i)Oficinas;
- j)Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 57.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 21/03/2024