- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se predominantemente ao uso habitacional, na tipologia unifamiliar, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
- 2 -São usos complementares do uso dominante, designadamente:
- a)Comércio;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos de utilização coletiva.
- d)Empreendimentos turísticos;
- e)Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3;
- f)Indústrias enquadradas no tipo 1 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I, ao SIR;
- g)Armazenagem;
- h)Oficinas;
- i)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- j)Edificações de apoio à atividade pecuária em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam e atividade produtiva;
- k)Outros usos não discriminados e compatíveis com o uso dominante.
Artigo 71.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 21/03/2024