1 - As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o numero de pisos, a altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referencia a existência pontual de edifícios cujo os alinhamentos ou altura das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.
2 - As regras aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade são as seguintes:
Hierarquia do sistema urbano
Índice
de ocupação (%)
Índice
de utilização
Altura
da fachada (m)
a)
Número máximo
de pisos (acima
da cota da soleira)
Número máximo
de pisos (abaixo
da cota da soleira) b)
Nível I
70
2.00
10
3
1
Nível II
60
1.8
10
3
1
a) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
b) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.