- 1 -Nos espaços de atividades económicas, são usos dominantes, os seguintes:
- a)Estabelecimentos Industriais;
- b)Oficinas;
- c)Armazenagem e logística;
- 2 -São ainda usos complementares e compatíveis com os usos referidos:
- a)Comércio e Serviços;
- b)Equipamentos de utilização coletiva;
- c)Estabelecimentos Hoteleiros;
- d)Atividades de gestão de resíduos.
- 3 -Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
- 4 -A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional, deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
- 5 -A existência de estabelecimentos hoteleiros em espaços de atividades económicas não pode ser prejudicada pela instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas na envolvente do empreendimento turístico.
- 6 -Excetua-se do regime descrito nos números anteriores o plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, que dispõe de normas específicas.
Artigo 74.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 21/03/2024