1 - As operações urbanísticas a realizar nos espaços de atividades económicas, devem respeitar os seguintes parâmetros:
Índice de ocupação (%)
Índice de utilização
Índice de impermeabilização (%)
Altura da fachada (m) a)
Número máximo de pisos (acima da cota da soleira)
Número máximo de pisos (abaixo da cota da soleira)
60
0.90
80
9
2
1
a) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
2 - As instalações de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.
3 - A ampliação das atividades existentes, à data de entrada em vigor do presente plano, é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis.
4 - Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor.
5 - Excetua-se do regime descrito nos números anteriores o plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, que dispõe de normas específicas.