- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa, com excepção do comércio não sedentário em unidades móveis para venda de carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado.
- 2 -É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
Artigo 4.º — Proibição do exercício de venda ambulante
Vigente desde: 25/08/2004