- 1 -Na área objeto das presentes medidas preventivas são proibidas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
- 3 -Admite-se ainda a recuperação e/ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20 % da área de construção existente.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 14/04/2020