- 1 -Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:
- a)Proceder à manutenção do recinto da feira;
- b)Drenar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;
- c)Promover a limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
- d)Ter ao serviço da feira trabalhador(es) que oriente(m) a sua organização e funcionamento e que cumpra(m) e faça(m) cumprir as disposições deste Regulamento;
- e)Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional.
- 2 -Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
Vigente desde: 23/03/2023