- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nos locais legalmente interditos e nos locais a definir pela Câmara Municipal.
- 2 -A proibição referida no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos correspondentes a quadras festivas e de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais que pontualmente venham a ser definidos pela Câmara Municipal
Artigo 31.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 23/03/2023