- 1 -O exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é proibido nos locais legalmente interditos e nos locais a definir pela Câmara Municipal.
- 2 -A proibição constante no n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos produzidos por artistas, nomeadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural que queiram desenvolver a sua atividade, podendo ser restringido o exercício de todas estas atividades a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com as limitações do espaço.
- 3 -A venda ambulante poderá ser obrigatoriamente exercida em postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando assim for determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, por despacho do Presidente da Câmara Municipal poderão ainda ser definidos os materiais, cores e características admitidos para as estruturas utilizadas na venda ambulante, designadamente para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.
- 5 -A venda ambulante com local fixo só pode ser exercida nos locais a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º — Locais proibidos
Vigente desde: 23/03/2023