- 1 -A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva atividade.
- 2 -O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamentação municipal.
- 3 -A Câmara Municipal, em situações devidamente fundamentadas e por razões de interesse municipal, poderá isentar o pagamento das taxas a cobrar.
- 4 -O operador económico pode ver negada a continuação de utilização do espaço público destinada à respetiva atividade quando não proceda ao pagamento das taxas devidas, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 40.º — Taxas
Vigente desde: 23/03/2023