- 1 -É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente.
- 2 -Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
- 3 -O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 13.º
- 4 -A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações sócio profissionais do setor.
Artigo 12.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 23/03/2023