- 1 -A Câmara Municipal é, a par de outras entidades referidas na legislação, entidade fiscalizadora, competindo-lhe zelar pelo cumprimento, designadamente, das normas constantes do presente regulamento e da Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 agosto,
- 2 -Constituem contraordenação:
- a)As condutas previstas nos artigos 21.º a 23.º e nestes punidas, sem prejuízo das sanções acessórias previstas no artigo 26.º, todos da Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro;
- b)As condutas previstas e punidas pelos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 agosto.
- 3 -Compete à Câmara Municipal o processamento das contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 agosto, com a coima aí determinada, pela violação das seguintes normas do regulamento:
- a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- e)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 24.º;
- f)A recusa injustificada de prestação do serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 3, mas se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima será fixada entre (euro) 50 a (euro) 250.
- 5 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/03/2023