- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99 de 15 de abril, na redação em vigor, e legislação complementar. (existe uma última redação dada pela Portaria n.º 2/2004 de 5 de janeiro e pelo Despacho n.º 10009/2012 de 25 de julho).
Artigo 5.º — Veículos
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