- 1 -Na área do Município de Arronches é fixado o regime de estacionamento condicionado, devendo os táxis estacionar nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -Para garantir a disponibilidade do serviço, o Município de Arronches pode, em qualquer altura e mediante audição prévia das entidades representativas do sector, nas condições que forem definidas em deliberação camarária, estabelecer:
- a)Um regime de escala e/ou;
- b)Um regime livre.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode, mediante audição das entidades representativas do setor:
- a)Criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado;
- b)Fixar um regime de estacionamento diferente do vigente;
- c)Definir as condições em que o estacionamento é autorizado.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 2, é proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 23/03/2023