- 1 -O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento, designadamente da facultação de acesso, quando estipulado pela AMAL, automático, de forma tecnologicamente compatível com as plataformas de gestão e fiscalização em uso pela AT e sem encargos adicionais para a mesma, a dados e a informação pertinentes, a AMAL pode, em complemento, ou não, do número anterior, quando e na medida em que tal se justificar, determinar a suspensão de quaisquer pagamentos a seu cargo, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 06/03/2025