- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a AMAL supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à AMT, à Inspeção Geral de Finanças (IGF) e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os Operadores facultarão, à AMAL e às demais entidades, acesso, sempre que pertinente, automático, de forma tecnologicamente compatível com as plataformas em uso e sem quaisquer encargos, a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética e faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhes forem solicitados.
- 4 -Os Operadores devem ainda facultar à AMAL toda a informação e os dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no Anexo 1 do Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março, da AMT.
Artigo 11.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 06/03/2025