- 1 -Inserindo-se nas zonas de proteção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior.
- 2 -Nas zonas reservadas é ainda interdito:
- a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;
- b)Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.
Artigo 102.º — Zonas Reservadas
Vigente desde: 23/03/2023