- 1 -As Zonas de Proteção I, representadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, correspondem, na sua delimitação e configuração, às áreas designadas no POATAL como espaços florestais de valor florístico, sendo fundamentalmente constituídas por:
- a)Áreas de floresta dominada por espécies caducifólias de elevado valor paisagístico, que integram espécies como o carvalho-roble (Quercus robur), o carvalho-negral (Quercus pyrenaica) e o sobreiro (Quercus suber);
- b)Áreas de sobreiral, onde predomina o sobreiro (Quercus suber), em povoamentos puros ou associado às espécies arbóreas referidas na alínea anterior;
- c)Áreas de mata ribeirinha de elevado valor paisagístico que correspondem às faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, constituídas por folhosas diversas com a ocorrência de carvalho-roble (Quercus robur), amieiro (Alnus glutinosa) e salgueiros (Salix sps.), entre outras.
- 2 -Nas Zonas de Proteção I devem ser promovidas as seguintes ações:
- a)Valorização do revestimento vegetal arbóreo e arbustivo, assim como dos sistemas de armação e compartimentação do terreno;
- b)Manutenção de linhas de drenagem natural;
- c)Ações no sentido de minimização de riscos.
- 3 -Nas áreas de mata ribeirinha, em particular, deve ser preservada e incrementada a riqueza biológica e o valor paisagístico através de:
- a)Rearborização com espécies autóctones ribeirinhas;
- b)Operações de manutenção e recuperação das margens.
- 4 -As Zonas de Proteção I são espaços non aedificandi.
Artigo 105.º — Zona de Proteção I
Vigente desde: 23/03/2023