- 1 -As Zonas de Proteção II, representadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, correspondem, na sua delimitação e configuração, às áreas designadas no POATAL como espaços de uso silvopastoril, conjugando pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de montanha.
- 2 -A utilização destes solos deve privilegiar a proteção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.
- 3 -As ações de plantação nestes espaços devem incluir preferencialmente espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, designadamente espécies folhosas de crescimento lento. Deve ser dada preferência ao regime policultural, com uma gestão destinada a promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos e tecnologias tradicionais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em estatuto de proteção especial resultante da lei ou do presente Regulamento, nas Zonas de Proteção II não são permitidas licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não silvopastoril.
- 5 -As Zonas de Proteção II são espaços non aedificandi.
Artigo 106.º — Zona de Proteção II
Vigente desde: 23/03/2023