- 1 -Serão admitidas, antes da eficácia dos mecanismos de execução das UOPG, operações urbanísticas avulsas, em parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante nem contradigam o disposto nos objetivos estabelecidos para a UOPG e desde que não ultrapassem o índice de utilização de solo máximo de 0,5.
- 2 -A Câmara Municipal procede concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal dos projetos e ações identificados no programa de execução e plano de financiamento.
- 3 -No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades.
Artigo 117.º — Execução em zona de UOPG
Vigente desde: 23/03/2023