- 1 -A Câmara Municipal procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU).
- 2 -O FMSAU tem os seguintes objetivos:
- a)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Programa de Execução;
- b)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos, e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;
- c)Fomento de opções de salvaguarda e valorização ambiental;
- d)Operacionalização dos processos perequativos.
- 3 -Constituem receitas do FMSAU:
- a)Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível, a determinar anualmente;
- b)Receitas resultantes da redistribuição das mais-valias;
- c)Outras receitas urbanísticas que a CM preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
- 4 -Constitui encargo do FMSAU o financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 2.
Artigo 121.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Vigente desde: 23/03/2023