- 1 -A cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente à Câmara Municipal e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias integrantes das redes primária e secundária, a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, a ocorrer em espaços centrais, espaços habitacionais, espaços de acolhimento empresarial e espaços de comércio e serviços, assumindo o valor de 0,20.
- 2 -Cada operação urbanística deve assegurar a necessária infraestrutura local, considerando o programa a instalar e também o espaço público e a morfotipologia presentes na envolvente.
- 3 -Os perfis dos arruamentos e o estacionamento público cumprem os parâmetros de dimensionamento estabelecidos neste Regulamento.
- 4 -As operações de loteamento e operações com impacte semelhante a loteamento asseguram a criação de espaço público ou espaço com dimensão não inferior a 0,1 m2/m2 de área de edificação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas nos números 1 e 4, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:
- a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes ou de utilização coletiva;
- b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara Municipal definida em regulamento municipal;
- c)Quando se trate de intervenções de cariz social, cultural ou de relevante interesse económico para o concelho.
- 6 -Nas situações de colmatação, o valor da compensação devida à Câmara Municipal é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação destes espaços.
- 7 -Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior obtido por aplicação do n.º 1 deste artigo, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha que suportar, de montante equivalente ao referido na alínea b) do n.º 5 deste artigo.
Artigo 125.º — Cedência e Cedência Média
Vigente desde: 23/03/2023