- 1 -É atribuído a cada prédio localizado nas categorias de espaço central, espaço habitacional, espaços de acolhimento empresaria e espaços de comércio e serviços um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a zona homogénea onde o prédio se situa, pela área deste.
- 2 -Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida à Câmara Municipal uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, podendo esta cedência ser substituída por uma compensação pecuniária.
- 3 -A Câmara Municipal pode excecionar a cedência referida no número anterior caso esta não seja aconselhável ou possível por razões de carácter urbanístico ou ambiental.
- 4 -Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pela Câmara Municipal.
- 5 -Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior.
- 6 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
- 7 -A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.
Artigo 128.º — Redistribuição de benefícios
Vigente desde: 23/03/2023