- 1 -A afetação social das mais-valias a realizar no âmbito da reclassificação para solo urbano corresponde à cedência ao Município de uma área de terreno correspondente a 10 % da edificabilidade admitida, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de carácter urbanístico ou ambiental.
- 2 -No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.
- 3 -Não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária, com valor a definir em regulamento municipal.
Artigo 129.º — Afetação social da mais-valia
Vigente desde: 23/03/2023