- 1 -O PDMM deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão no prazo máximo de 12 anos.
- 2 -A 2.ª revisão do PDMM entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
Artigo 133.º — Prazo de vigência e Entrada em vigor
Vigente desde: 23/03/2023