- 1 -São interditos, em todo o concelho, os seguintes usos e atividades:
- a)Instalação de depósitos e parques de sucata, de veículos ou de produtos explosivos, à exceção de depósitos de gás;
- b)Exploração de recursos geológicos e minerais, exceto a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas existentes, e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- c)Que deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
- d)Onde ocorra a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.
- 2 -Consideram-se usos incompatíveis, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
- a)Configurem intervenções que contribuam para a descaraterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente ou prejudiquem a salvaguarda e valorização do património natural e construído;
- b)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
- 3 -As razões de incompatibilidade descritas no n.º 2 podem ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, e dependem de dever especial de fundamentação.
Artigo 15.º — Usos e atividades interditos ou incompatíveis
Vigente desde: 23/03/2023