- 1 -É possível a legalização de edifícios e utilizações, bem como autorizar alterações de utilização, quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através de cartografia que serviu de base à elaboração do presente PDMM ou através de outro meio legal de prova, que demonstre a sua existência anterior à referida cartografia;
- b)Tal seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local e demais legislações aplicáveis;
- c)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os ortofotomapas que servirem de base à atualização da referida cartografia, disponíveis nos serviços municipais, apresentam igual valor probatório.
- 3 -Deverá ser demonstrada a correta inserção urbanística e paisagística, dependendo de dever de fundamentação, com base nos PMOT ou regulamentos em vigor.
- 4 -É autorizada a realização de obras de ampliação ou alteração de uso dos edifícios, nas condições acima mencionadas, sempre que as mesmas se demonstrem necessárias a assegurar as condições mínimas de habitabilidade ou de viabilidade económica, até 50 % da área de implantação da preexistência.
- 5 -O prazo máximo para apresentar os pedidos de legalização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial será de 6 anos a contar da data de entrada em vigor deste PDMM, exceto para as edificações construídas antes da entrada em vigor do primeiro PDMM, que poderá ser de 10 anos, desde que dessa data até ao presente não tenham sofrido obras de alteração ou ampliação que devessem ter sido sujeitas a controlo prévio.
- 6 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas licenciadas, podem ser legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências legais supervenientes.
- 7 -No título da legalização da utilização de edifícios constarão as normas legais e regulamentares não asseguradas.
Artigo 22.º — Legalização de Edifícios e de Utilizações
Vigente desde: 23/03/2023