- 1 -São admissíveis as alterações ao uso das construções existentes que não se traduzam numa plena conformidade com a disciplina do PDMM, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis, sem prejuízo das disposições e da legislação específica, e desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Quando resultem num desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
- b)Quando permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica da edificação, sem agravar qualquer das desconformidades referidas na alínea anterior.
- 2 -As alterações de uso que não impliquem alterações construtivas são admissíveis quando não agravem as desconformidades verificadas.
Artigo 21.º — Alteração de Uso de construções legalmente existentes
Vigente desde: 23/03/2023