Sem prejuízo dos artigos 8.º e 25.º e do Título VIII, nos espaços florestais é permitida a edificação que respeite os seguintes fins e critérios:
- a)Ampliação de habitação unifamiliar legalmente existente e cujas obras se destinem a garantir condições mínimas de habitabilidade para a tipologia existente, até um máximo de 60 % da área da construção legalmente existente;
- b)Edifício destinado a arrumos de alfaias e produtos agrícolas ou afetos à exploração agrícola:
- i)Índice de ocupação do solo máximo é de 30 %;
- ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;
- iii)Altura máxima de edificação de 5 m;
- iv)Poderão ser ultrapassados os parâmetros fixados na subalínea ii. quando se destinem exclusivamente a garantir condições mínimas para instalação de equipamento técnico que comprovadamente o exija;
- c)Edifício e estruturas relacionados às atividades pecuária e industrial, compatíveis com o solo rústico, como tal identificados na legislação aplicável em vigor:
- i)Índice de ocupação do solo máximo é de 10 %, incluindo anexos;
- ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;
- iii)Altura máxima de fachada de 7 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente exijam uma altura superior;
- iv)Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano, para explorações pecuárias em regime intensivo;
- d)Estufas ou conjuntos de estufas para fins exclusivamente agrícolas ou florestais, destinadas a criar o ambiente necessário à proteção de plantas ou a potenciar a produção:
- i)Índice de ocupação do solo máximo é de 50 %;
- ii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 60 %;
- e)Empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva, como definidos no artigo 26.º:
- i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %, incluindo anexos;
- ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;
- iii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos;
- f)Equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, e de animação turística:
- i)Índice de ocupação do solo máximo é de 20 %, incluindo anexos;
- ii)Índice de impermeabilização do solo máximo de 50 %;
- iii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos;