- 1 -Solo urbano corresponde ao que se encontra total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou edificação, sendo constituído por áreas edificadas estruturadas em função da malha viária e das redes de infraestruturas, destinando-se essencialmente à localização de habitação, comércio e serviços, admitindo-se, no entanto, outras atividades que não criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial.
- 2 -A edificação em solo urbano fica sujeita às regras estabelecidas no presente título, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento do território eficazes ou em alvarás de loteamento em vigor.
Artigo 52.º — Caracterização
Vigente desde: 23/03/2023