- 1 -Em todo o solo urbano, é interdita a atividade pecuária da classe 1 e 2, tal como identificada na legislação aplicável.
- 2 -Nos espaços centrais, de uso especial, espaços de atividades económicas e espaços verdes são interditas todas as classes de atividade pecuária, à exceção da de detenção caseira, tal como identificadas na legislação aplicável.
- 3 -À exceção dos espaços de agroindustriais e de acolhimento empresarial, é ainda interdita a ocupação por estabelecimentos industriais do tipo 1, que não a atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Áreas de armazenagem, de depósito e de comércio, nomeadamente materiais de construção quando não associadas a um edifício principal destinado a essa atividade, nos espaços centrais e habitacionais.
Artigo 53.º — Ocupações e atividades interditas
Vigente desde: 23/03/2023