- 1 -Em solo urbano poderá ser admitida a construção, no máximo, de 2 edifícios anexos, com 1 piso, nas seguintes condições:
- a)Cumpram os parâmetros definidos em regulamento municipal para edificações isentas de controlo prévio;
- b)Em espaços urbanos de baixa densidade e espaços habitacionais, onde poderá ser admitida a área máxima de implantação não superior a 2/3 do edifício principal;
- c)A altura máxima é de 4 m.
- 2 -Excecionalmente, em espaços urbanos de baixa densidade, podem ser igualmente admitidos edifícios que se destinem ao apoio agrícola, fumeiro e animais em regime de detenção caseira nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 55.º — Edifícios anexos e outros
Vigente desde: 23/03/2023