- 1 -As áreas assinaladas como Espaços de Equipamentos, destinam-se à instalação de:
- a)Equipamentos de interesse coletivo;
- b)Edifícios e estruturas de apoio às atividades recreativas e de lazer, incluindo estabelecimentos de restauração ou bebidas.
- 2 -A ocupação edificada deverá integrar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo máximo é de 70 %;
- b)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 80 %;
- c)Máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, e uma altura máxima de fachada a contar desta não superior a 10 m, num máximo de 4 pisos, salvo no que respeita a instalações técnicas especiais inerentes à atividade a instalar, a que estas restrições de dimensão vertical não se aplicam.
Artigo 68.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023