- 1 -Os espaços de uso especial correspondentes a espaços de equipamentos incluem áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, e que pela sua dimensão ou nível de funções prestadas assumem neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.
- 2 -Nestes espaços admite-se a coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo.
- 3 -Admite-se a alteração da tipologia de equipamento, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva.
- 4 -Sem prejuízo das disposições contidas em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, se se verificar a desafetação do equipamento do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontrava adstrito, bem como a desativação definitiva de equipamento que a Câmara Municipal entenda não se justificar manter reservada a área que ocupava para a instalação de novo equipamento, podem ser viabilizados os usos da categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que confronte em maior extensão com a área a ele afeta, constantes da planta de ordenamento.
Artigo 67.º — Caracterização e Objetivos
Vigente desde: 23/03/2023